Tendo em vista a cobrança da contribuição sindical no mês de janeiro e os diversos questionamentos sobre sua pertinência e obrigatoriedade, venho como Presidente do SINDHOSPI prestar os seguintes esclarecimentos:
A contribuição em tela não é instituída pelo sindicato. Trata-se na verdade de uma contribuição compulsória imposta por lei, no caso a CLT, artigos 578 e 579 e seguintes. Os valores são estabelecidos com base no capital social e para os empregadores ocorre na forma do inciso III do art. 580 da mencionada CLT. Segundo o consultor trabalhista e de politica salarial Antônio das Neves, a contribuição independe de cobrança ou provocação do sindicato. Constitui-se em obrigação legal, a exemplo dos descontos operados em desfavor dos empregados no mês de março de cada ano. Quanto a operacionalização, o mesmo informa que, apesar de constar o sindicato como remetente, a guia é emitida pela Federação Nacional de Serviços de Saúde – FENAESS, a qual não se atém a verificar estrutura e natureza da empresa, inclusive se tem ou não empregados. De acordo com o assessor jurídico do SINDHOSPI, Dr. Thiago Brandim, o sindicato como outra entidade sindical, não tem poderes para renunciar e aferir se é devido ou não a contribuição para determinado seguimento da categoria, posto que conforme destacado acima, a contribuição em baila tem natureza compulsória, como se infere 8º, IV, in fine, Constituição Federal e 578, CLT, cabendo ressaltar seu cunho tributário, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal.
De modo que o exercício da atividade econômica por determinadas empresas as inserem, obrigatoriamente, na categoria econômica correspondente a essa atividade. E essa inserção leva à obrigatoriedade da contribuição sindical destinada a financiar o sistema sindical brasileiro, portanto, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica, tendo ou não empregados, finaliza o assessor jurídico, Dr. Thiago Brandim.
Nesta quadra, se coloca à disposição a Presidência desta entidade, para quaisquer outros esclarecimentos sobre o tema.
Cordialmente,
Dr. Jefferson Clerke Lopes Campelo
Presidente do SINDHOSPI